Processo 1021333-71.2020.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1021333-71.2020.4.01.3800/MG AUTOR : EDVALDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA MARIA DA SILVA COSTA NASCIMENTO (OAB MG178716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 189.520.286-5, processo administrativo cuja data de entrada consta como 08/10/2018 (Evento 20, OUT2, p. 1). O autor pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 12/05/1983 a 24/09/1986, 01/11/1986 a 28/02/1995, 17/02/2000 a 01/02/2007 e 01/03/2010 a 13/06/2019, com conversão pelo fator 1,4 e concessão do melhor benefício desde a DER. O INSS sustenta, em síntese, insuficiência formal e material dos PPPs, ausência de responsável técnico integral, metodologia inadequada do ruído, eficácia dos EPIs e falta de especificação dos agentes químicos (Evento 11, CONTES1, p. 1-28). A parte autora defende a validade dos formulários, a habitualidade da exposição e o direito ao reconhecimento do labor especial (Evento 14, IMPUGNA1, p. 1-10). O feito foi suspenso pelo Tema 1083/STJ e retomado após provocação da parte autora (Evento 22, OUT1, p. 1; Evento 34, PET1, p. 1). 1- Período de 01/03/2010 a 13/06/2019 : Considerando a tese fixada pelo STJ no Tema 1124, bem como o entendimento firmado pelo STF no Tema 350, e a apresentação de formulário de atividade especial diretamente em juízo ( evento 1, PPP16 ), determino a suspensão da tramitação do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias , para oportunizar à parte autora o requerimento de concessão do benefício na via administrativa que inclua o referido formulário. Caberá à parte autora solicitar ao juízo o levantamento da suspensão e juntar a cópia do processo administrativo aos autos, com a decisão proferida na via administrativa, quando será retomado o andamento processual. 2- Ausência de responsável técnico e correta metodologia de aferição da exposição ao ruído : Ao analisar os formulários PPP juntados aos autos, verifico a necessidade de complementação documental antes do julgamento, conforme exposto a seguir: O PPP expedido pela Empresa Gontijo , relativo ao período pretendido de 01/11/1986 a 28/02/1995, informa exposição a ruído de 86,8 dB(A). Ainda que o INSS tenha reconhecido parte do tempo como especial (são incontroversos os períodos de 01/11/1986 a 14/06/1987 e 15/06/1993 a 28/02/1995 - evento, out2, p. 107 e 116/117), verifico que há responsável pelos registros ambientais somente a partir de 15/06/1993, sem cobertura integral expressa do período controverso de 15/06/1987 a 14/06/1993 . Além disso, não há declaração expressa da empresa acerca da inexistência de alterações significativas nas condições ambientais, no layout, nos equipamentos ou na organização do trabalho entre a prestação do serviço e a medição da exposição ao agente nocivo. Nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 208, para a validade do PPP como prova do tempo especial nos períodos em que há exigência de formulário baseado em laudo técnico, é necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. A ausência total ou parcial dessa indicação pode ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados de declaração do empregador ou outro meio de prova idôneo que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Também observo que o PPP expedido pela Viação Santa Edwiges , relativo…
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