Processo 1021336-55.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021336-55.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021336-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [DANIELA SALINA BELO NONATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA REGINA RAMOS DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA - CNPJ: 05.026.955/0001-31 (AGRAVADO), MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA RAMOS DA SILVEIRA. AGRAVADO: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. PENHORA PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL OU RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO LIMITADA A 30% DO NUMERÁRIO. LIBERAÇÃO DE 70% À EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO EFETIVO DA SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO PRÉVIA, AMPLA E ABSTRATA DE NOVAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que, em execução de título extrajudicial, tornou sem efeito a determinação de desconto em folha de pagamento, diante da ausência de vínculo empregatício atual, mas manteve a penhora de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 570,55, com liberação do saldo excedente em favor da devedora. A agravante sustentou que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, que foi dispensada sem justa causa, que está desempregada e que possui filho menor dependente, razão pela qual requereu a liberação integral dos valores bloqueados e a vedação de novas constrições sobre verbas alimentares enquanto perdurar a ausência de renda regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à agravante, diante de impugnação formulada em contrarrazões; (ii) estabelecer se é possível manter a penhora de 30% de valor bloqueado via SISBAJUD, apesar da alegação de natureza salarial ou alimentar da verba; e (iii) determinar se é cabível vedar, de forma prévia e abstrata, novas constrições sobre verbas de natureza alimentar da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação genérica à gratuidade da justiça não autoriza a revogação do benefício quando a parte adversa não apresenta prova concreta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da beneficiária. O art. 833, IV, do CPC protege salários, remunerações, proventos e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, com a…

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