Processo 1021337-97.2023.8.11.0015

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1021337-97.2023.8.11.0015
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021337-97.2023.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Índice de 11,98%] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [IRACY DE QUEIROZ ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO VIZZOTTO ROBERTS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR. NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte; e (ii) estabelecer se há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão que deveria ser apreciada, inclusive nas hipóteses descritas pelo art. 489, § 1º, do CPC. 5. A parte embargante não indica de forma precisa qualquer ponto omisso do acórdão, limitando-se a suscitar matéria relativa à prescrição que não foi objeto de discussão na sentença, na apelação ou no agravo interno, por já ter sido apreciada e afastada na fase de conhecimento. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre fundamentação e conclusão. 7. O acórdão embargado apresenta coerência entre fundamentação, dispositivo e ementa, inexistindo incompatibilidade lógica que autorize sua integração ou correção. 8. O recurso de apelação, como consignado no acórdão embargado, não impugnou os fundamentos efetivamente adotados na sentença, mas combateu argumentos defensivos apresentados pela parte contrária e não acolhidos pelo juízo de origem, circunstância que justificou o não…

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