Processo 1021338-44.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021338-44.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021338-44.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO VIRGENS SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA CAROLINA SANTANA SILVEIRA - BA41381 e JOAO ALVINO SANTANA SILVEIRA - BA75188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora, com a presente ação, aposentadoria por idade urbana desde a DER – 28/08/2024 (ID 2224619903), sob o fundamento de que alguns períodos laborados não foram considerados pelo INSS em sede administrativa. Relatório dispensado. Passo a decidir. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da EC 103/2019, fixou-se o aumento na idade de 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 01/10/1958, contava com 65 anos de idade em 01/10/2023 (ID 2180330136). No caso em análise, o INSS computou para o autor apenas 12 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição (ID 2224619903, fl. 05). Compulsando os autos, observo que a controvérsia da ação diz respeito aos recolhimentos efetuados nos períodos de 01/01/2001 a 18/06/2004, em que o demandante exerceu mandato eletivo (ID 2224619776, fls. 136/137). Entretanto, considerando que o exercente de mandato eletivo estadual ou municipal, em período anterior à publicação da Lei 10.887/04, não era considerado como segurado obrigatório, necessário se faz a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Especificamente…

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