Processo 1021340-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021340-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HANIEL DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (AGRAVADO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELA INDICADA COMO INADIMPLIDA E QUITADA ANTES DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DO AJUIZAMENTO. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com instituição financeira, ao fundamento de mora do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial expedida em 12/01/2026 é apta a constituir o devedor em mora quando a parcela nela indicada como inadimplida já havia sido quitada em 07/01/2026, data anterior à própria expedição do ato notificatório; e (ii) verificar se, ausente mora validamente constituída, subsiste o pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 3. A mora, como requisito indispensável à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve recair sobre obrigação efetivamente pendente no momento de sua constituição, não bastando a expedição formal de notificação extrajudicial quando o débito nela indicado já se encontra satisfeito, exigência que deflui do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. 4. O próprio demonstrativo de evolução da dívida elaborado pelo credor registra o pagamento da parcela nº 04 em 07/01/2026, ao passo que a notificação extrajudicial foi expedida em 12/01/2026 e a ação ajuizada em 16/03/2026, de modo que a notificação veiculou exigência de débito já quitado, sendo ineficaz como ato constitutivo da mora. 5. O Tema 1.132/STJ, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação pelo destinatário, não alcança a hipótese dos autos, na qual se controverte não sobre a forma de comprovação da mora, mas sobre sua própria existência substancial, dado que a obrigação tida por inadimplida estava quitada antes mesmo da expedição do ato notificatório. 6. A inovação recursal e a supressão de instância arguidas pelo agravado não se configuram, porquanto o objeto do recurso está adstrito à regularidade da liminar deferida, sem que o agravante formule qualquer pleito revisional de cláusulas contratuais nesta sede. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial expedida após o pagamento da parcela nela indicada como inadimplida é…
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