Processo 1021341-51.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021341-51.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1021341-51.2026.8.11.0041 AUTORES: RAFAEL ENORE e LAIZE DE SOUZA CAMILO RÉ: BELLA VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aforada por RAFAEL ENORE e LAIZE DE SOUZA CAMILO ENORE em face de ESSENCE BELLA VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Conforme consta da petição inicial, os autores firmaram com a ré, em 23 de abril de 2025, instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o lote nº 46, quadra 11, do Condomínio Essence Bella Vita, situado em Cuiabá/MT, pelo valor total de R$ 219.100,27, conforme contrato acostado aos autos (ID 230398103). Narram os autores que, diante do atual cenário econômico, tornaram-se impossibilitados de arcar com o saldo devedor remanescente, tendo realizado pagamentos no montante total de R$ 33.262,32, conforme extrato financeiro emitido pela própria ré em 10/04/2026 (ID 230398104), que registra o contrato nº 428 em situação de inadimplência. Aduzem que, ao buscarem o distrato de forma amigável, foram informados pelos prepostos da ré de que seriam aplicadas todas as multas contratuais previstas, o que reputam abusivo. Em sede de tutela de urgência, requerem: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas; (ii) a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes; (iii) a decretação imediata da rescisão contratual com liberação do lote; e (iv) a assunção, pela ré, das despesas vinculadas ao imóvel. No mérito, postulam a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios, ou, alternativamente, 80% ou 75%. As custas foram devidamente recolhidas (ID 231246868). É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo caso de aplicação do art. 330 do mesmo diploma. RECEBO, portanto, a petição inicial. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelos autores. O contrato de compra e venda (ID 230398103) demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, tendo por objeto lote não edificado integrante do Condomínio Essence Bella Vita. De igual forma, o extrato financeiro (ID 230398104), emitido pela própria ré, confirma o pagamento de R$ 33.262,32 e registra o contrato em situação de inadimplência. Em cognição sumária, verifica-se que o promissário comprador titulariza direito potestativo à resolução do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de culpa exclusiva da vendedora, podendo exercê-lo a qualquer tempo mediante assunção das consequências patrimoniais legalmente previstas. Manifestada inequivocamente a intenção de desfazimento do negócio jurídico, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais é consequência lógica e imediata da própria dissolução da avença, porquanto não se pode compelir o adquirente a continuar adimplindo obrigações decorrentes de um contrato cuja resolução já foi expressamente postulada em juízo. Admitir a continuidade das cobranças nesse…

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