Processo 1021344-32.2026.8.13.0079

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1021344-32.2026.8.13.0079
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1021344-32.2026.8.13.0079/MG AUTOR : PEDRO LUIZ DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO LUIZ DA CRUZ , representado por sua curadora ELIZANGELA ZANDONADI DA CRUZ SATURNINO , em face de MATHEUS IGOR FERNANDES SANTOS , fundada no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. Sustenta a parte autora que a garantia locatícia prestada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. foi regularmente exonerada em razão do inadimplemento da parte ré, tendo sido encaminhadas notificações por via postal, correio eletrônico e aplicativo WhatsApp para apresentação de nova garantia no prazo legal de trinta dias, providência que não teria sido observada, razão pela qual requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245, de 1991, a concessão da liminar pressupõe a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, de que o locatário foi regularmente cientificado da exoneração da garantia e da necessidade de sua substituição no prazo previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei do Inquilinato. Embora a parte autora tenha instruído a inicial com relatórios técnicos emitidos pela GreenSign ( evento 1, DOC10  e evento 1, DOC11 ), bem como com aviso de recebimento da correspondência encaminhada ao endereço da parte ré ( evento 1, DOC12 ), os elementos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar, com o grau de segurança exigido para o deferimento da medida excepcional postulada, a efetiva ciência do locatário. Inicialmente, verifica-se que a correspondência encaminhada ao endereço da parte ré não foi entregue. O aviso de recebimento acostado aos autos ( evento 1, DOC12 ) registra três tentativas frustradas de entrega, todas acompanhadas da anotação "AUSENTE", inexistindo assinatura, identificação de recebedor ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que a comunicação tenha ingressado na esfera de conhecimento de MATHEUS IGOR FERNANDES SANTOS . Longe de corroborar a tese autoral, o documento revela, em juízo de cognição sumária, que a notificação postal não se aperfeiçoou. No tocante ao correio eletrônico ( evento 1, DOC10 ), o relatório técnico identifica como destinatário o endereço eletrônico matheusigorfs@gmail.com , o qual coincide com aquele constante do contrato de locação. Todavia, o documento apenas registra que a mensagem foi aceita pelo servidor do provedor destinatário, mediante retorno "250 2.0.0 OK", circunstância que demonstra a entrega ao servidor responsável pela conta eletrônica, mas não comprova que a mensagem tenha sido efetivamente acessada ou lida pelo destinatário. Não por acaso, os campos destinados ao registro de abertura do e-mail e de abertura do link permanecem sem qualquer informação. Situação semelhante se verifica quanto à comunicação realizada por meio do aplicativo WhatsApp ( evento 1, DOC11 ). O relatório técnico registra o envio da mensagem e seu recebimento pela plataforma, porém inexiste anotação de abertura ou leitura da comunicação pela parte ré, permanecendo em branco o campo correspondente à abertura. Acresce que a imagem da conversa reproduzida no relatório limita-se a demonstrar o conteúdo da mensagem encaminhada e a identificação do remetente ("Loft [ GreenSign ]"), sem exibir elementos objetivos da interface do aplicativo que permitam estabelecer, por si sós, que…

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