Processo 1021347-55.2020.4.01.3800
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 1021347-55.2020.4.01.3800/MG RÉU : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB MG221851) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA (OAB MG186852) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal celebrou Acordo de Não Persecução Penal, relativo aos fatos que são objeto da presente ação penal e da ação penal nº 1023906-82.2020.4.01.3800, com o acusado CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA , pela prática do delito previsto no art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. O acordante se comprometeu a cumprir fielmente as seguintes condições ( evento 212, ANEXO2 ): "(...) Cláusula Segunda – Das Condições do ANPP (...) a) prestação pecuniária no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 , em favor de entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; b) apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal e Estadual do local de residência; e c) informar ao MPF e ao Juízo de execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, bem como quaisquer outras informações que repercutam diretamente na sua localização e contato." Antes que fosse designada audiência para a homologação do respectivo termo, à luz do artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal, com o fim de verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, as partes acordantes dispensaram a audiência ( evento 212, ANEXO3 ). O acordante foi advertido, conforme termo de acordo e à luz do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, de que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o MPF poderá requerer o prosseguimento da ação penal. Ressalto que este Juízo não participou das negociações realizadas entre as partes, nos termos do artigo 28-A, § 3º do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a verificar tão somente a presença dos pressupostos legais para a homologação do respectivo termo. O Acordo de Não Persecução Penal é negócio jurídico-processual entabulado exclusivamente entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa, cabendo ao Judiciário apenas a função de aferir os requisitos legais de existência e validade dos atos negociais, com a indispensável homologação. Com efeito, não há julgamento de mérito da pretensão acusatória, mas tão somente a resolução de questão incidente, por meio de decisão meramente homologatória, que se limita ao pronunciamento sobre a legalidade e voluntariedade do acordo, à luz do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifico presentes os requisitos formais constantes do artigo 28-A, § 3º do Código de Processo Penal, uma vez que o termo foi feito por escrito e contém as condições da proposta do Ministério Público Federal, a declaração e a aceitação do acordante e de seu defensor, bem como as assinaturas de todos os envolvidos. Do mesmo modo, não se verifica, dentre as condições do acordo, nenhuma que manifestamente ofenda o ordenamento jurídico por ser considerada inadequada, insuficiente ou abusiva ou mesmo que demande sua reformulação ou adequação, conforme autoriza o § 5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no artigo 28-A, § 4º, 5º e 6º do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente termo de Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o Ministério Público Federal e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA…
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