Processo 1021348-43.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021348-43.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PJE nº 1021348-43.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores Pagos e Danos Morais” proposta por Julia Mel Da Silva Padilha Gonçalves e Lucas Arruda Ramos em face de C&A Saddi Spe Ltda e Construtora Cássio e Adriano LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram os Autores que, em 22 de fevereiro de 2022, celebraram contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade autônoma nº 211, Bloco 01, do empreendimento "Residencial C&A Saddi". Afirmam que, embora tenham cumprido com suas obrigações financeiras, pagando até o momento o valor de R$ 16.013,90, as obras encontram-se paralisadas e com cronograma severamente atrasado. Relatam, ainda, o encerramento das atividades físicas das Rés em Cuiabá/MT e a existência de cobranças indevidas de IPTU e taxas de lixo, inclusive com inscrição em dívida ativa, de imóvel que sequer lhes foi entregue. No mérito, pleiteiam a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes. Com a inicial, requereram tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a suspensão das cobranças de IPTU e taxas correlatas, e que as Rés se abstenham de negativar seus nomes. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, com fulcro no art. 98 do CPC, diante dos comprovantes de rendimentos e declarações de hipossuficiência acostados, os quais demonstram que os Autores percebem renda compatível com a benesse, CONCEDO-LHES os benefícios da Justiça Gratuita. Por sua vez, para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte Autores e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. No caso em apreço, a relação jurídica é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), atraindo a incidência das normas protetivas consumeristas. A pretensão de suspensão das cobranças vinculadas ao contrato encontra amparo na manifestação inequívoca de vontade dos Autores em rescindir o negócio jurídico diante do atraso e paralisação das obras, corroborados pelos documentos anexos (Id. 230558865/ 230400951). Destarte, a resolução do contrato constitui direito potestativo dos autores, pois ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a uma relação jurídica contra a sua vontade, especialmente quando há indícios de inadimplemento por parte da construtora. Ademais, no âmbito jurisprudencial, especialmente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em período anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018 (disciplina a resolução do contrato de unidade imobiliária), já se reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de ajuizar ação visando à rescisão contratual e à restituição, em pagamento único, dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não responsável pelo distrato, o direito de reter parcela do montante recebido. Súmula 543 /STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente…

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