Processo 1021352-74.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021352-74.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE MARIANO VAZ FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade permanente, alegando preencher todos os requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (id XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou a procedência do pedido formulado na inicial (id 2234513959). PRELIMINAR Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS quanto à inexistência de início de prova material para comprovação da qualidade de segurada especial, tendo em vista que os autos se encontram adequadamente instruídos com documentos que vinculam a autora e seu companheiro ao meio rural, constituindo razoável início de prova material, posteriormente corroborado pela prova oral produzida em juízo. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50.9) e monoparesia do membro superior direito (CID G83.2), decorrentes do tratamento oncológico realizado mediante quimioterapia, quadrantectomia, esvaziamento axilar e radioterapia, estando total e permanentemente incapacitada para sua atividade laboral habitual. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 10/10/2024, não havendo impugnação e técnica relevante ao laudo pericial, o qual se mostra coerente, fundamentado e compatível com os documentos médicos juntados aos autos. A prova técnica concluiu que não existe possibilidade de reabilitação profissional, consignando expressamente que a demandante reside em zona rural, possui baixa escolaridade e não apresenta perfil para reinserção no mercado de trabalho. Conforme manifestação expressa da perita judicial, a autora apresenta déficit motor parcial permanente no membro superior direito, restrição definitiva para atividades repetitivas e de carga e limitação funcional incompatível com o labor rural habitualmente exercido. Ademais, o laudo pericial previu expressamente que a autora necessita do auxílio de terceiros para realização de tarefas domésticas mais pesadas, circunstância que evidencia limitação funcional relevante decorrente das sequelas permanentes do tratamento oncológico. Assim, faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, diante da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou contrato de concessão de uso sob condição resolutiva emitido pelo INCRA em 30/05/2011, demonstrando sua vinculação ao assentamento Paraíso das Acácias, localizado no município de Candeias do Jamari/RO, além de certidão de união estável datada de 28/12/2015, nota fiscal rural nº 000.020.795 emitida em 28/04/2016, autodeclaração rural e demais documentos relacionados ao exercício da atividade…
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