Processo 1021357-85.2022.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1021357-85.2022.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021357-85.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS E CARRINHO DE MAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A DESTINATÁRIO(S): KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS E CARRINHO DE MAO LTDA SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - (OAB: AM7944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463032659) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021357-85.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021357-85.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS E CARRINHO DE MAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021357-85.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): – Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento ao seus embargos de declaração. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante reitera os argumentos apresentados em seus primeiros embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021357-85.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende a embargante, repise-se, é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel.…

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