Processo 1021359-35.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1021359-35.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021359-35.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MARCOS WINICIUS FERREIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.392.828/0001-03 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), RODRIGO TAUIL ADOLFO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. TEMA 1.062 DO STF. RETIFICAÇÃO DA CDA APÓS A OBJEÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (MT), que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. A agravante alegou excesso de execução decorrente da aplicação cumulada de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI, em desconformidade com o Tema 1.062 do STF, e sustentou que o Estado de Mato Grosso retificou a CDA após a objeção, reduzindo o valor executado de R$ 1.484.893,70 para R$ 244.547,06. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse recursal após a retificação superveniente da CDA pelo ente exequente; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios superiores à Taxa SELIC; (iii) determinar se a retificação da CDA após a oposição da exceção configura reconhecimento do pedido e atrai o princípio da causalidade; e (iv) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais e se incide a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir: 1. A retificação posterior da Certidão de Dívida Ativa não acarreta perda superveniente do objeto, porque subsiste interesse recursal na apreciação do mérito da exceção de pré-executividade, inclusive para definição da sucumbência e dos honorários advocatícios. 2. O Tema 1.062 do STF limita os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora incidentes sobre créditos fiscais estaduais aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, do STJ. 4. A discussão sobre a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI, em vez da Taxa SELIC, constitui matéria de…

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