Processo 1021365-84.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1021365-84.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1021365-84.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE CENTRO NORTE DE COMUNICACAO LTDA IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT, PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por Rede Centro Norte de Comunicação Ltda contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso — JUCEMAT, consubstanciado na Manifestação Técnica n. 47/2026/ASS.PROCURADORIA/JUCEMAT, de 20 de fevereiro de 2026, que manteve arquivado o registro do distrato social da impetrante, indeferindo o requerimento administrativo de desarquivamento e anulação formulado em 5 de fevereiro de 2026. A impetrante sustenta que o distrato social arquivado na JUCEMAT em 2 de fevereiro de 2026, sob o registro n. 3.699.031, decorre de erro substancial sobre a natureza do próprio ato praticado, error in negotio, pois a intenção da sócia-administradora era exclusivamente promover a alteração contratual com retirada de um dos sócios do quadro societário, e não a dissolução e extinção integral da sociedade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do registro do distrato, a reativação provisória do registro empresarial pela JUCEMAT e o restabelecimento provisório do CNPJ pela Receita Federal do Brasil, além de autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas. No mérito, postula a declaração de nulidade do distrato e o restabelecimento definitivo da situação registral anterior. É o relatório. Decido. Da competência da justiça federal A competência deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança decorre do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. A questão da competência da Justiça Federal em matéria de registro empresarial exige tratamento cuidadoso, porque a jurisprudência não é uniforme para todas as espécies de demanda. A chave interpretativa correta está na distinção entre a natureza da ação proposta e a qualidade em que a autoridade figura no polo passivo. Nas ações ordinárias em que se postula a anulação de atos registrais perante a Junta Comercial, como ações declaratórias, anulatórias ou de obrigação de fazer ajuizadas diretamente contra a autarquia estadual, a competência da Justiça Federal não é automática. Ela depende da presença de ente federal na relação processual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ou da demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Sem essa configuração, a competência é da Justiça Estadual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. O caso dos autos, contudo, não se enquadra nessa categoria. A demanda foi proposta sob a forma de mandado de segurança, e o polo passivo não é a JUCEMAT como pessoa jurídica de direito público estadual, mas o seu Presidente, na qualidade de autoridade coatora, no exercício de função federal delegada. Essa distinção é fundamental e define, por si só, a competência federal. As Juntas Comerciais exercem, por delegação federal, a atividade de registro público do comércio, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.934/1994, subordinando-se…

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