Processo 1021368-60.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021368-60.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021368-60.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça (art. 147)] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [LUIS MARIO MOREIRA DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), JOSIANE MOREIRA DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DO ART. 313, III, DO CPP. DESINTERESSE DA VÍTIMA EM MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande/MT, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do delito de ameaça (art. 147, §1º, do CP), no contexto de violência doméstica, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos elementos de materialidade e autoria, inadequação da hipótese de admissibilidade invocada, desinteresse da vítima em medidas protetivas e desproporcionalidade da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis; (ii) se a manifestação de desinteresse da vítima em medidas protetivas afasta o fundamento da custódia; e (iii) se a alegada desproporcionalidade da medida, ante o prognóstico de pena e regime, autoriza a revogação da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica não está condicionada à prática de agressão física nem à prévia existência de medidas protetivas requeridas pela ofendida, autorizando-a o art. 313, III, do CPP para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, diante do risco concreto de reiteração das condutas. 4. O fumus comissi delicti encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, nos depoimentos dos policiais e na declaração da vítima, não sendo o habeas corpus via idônea para aferir a qualidade da prova ou do indício, por demandar dilação probatória. 5. O periculum libertatis restou demonstrado por elementos concretos, notadamente a recalcitrância delitiva e o padrão de comportamento…

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