Processo 1021372-18.2022.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1021372-18.2022.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021372-18.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEC ROLAMENTOS E PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952-A DESTINATÁRIO(S): MEC ROLAMENTOS E PECAS LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA - (OAB: MT5952-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458367992) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021372-18.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021372-18.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEC ROLAMENTOS E PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1021372-18.2022.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PGFN) de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social – COFINS, ficando garantido o direito à compensação tributária relativamente aos fatos geradores ocorridos após 15.03.2017, de acordo com a lei vigente na data da propositura da ação, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, a União (PGFN) manifesta concordância com o mérito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, contudo, sustenta que deve ser denegada a segurança quanto ao período em que a Impetrante esteve submetida ao regime do Simples Nacional. Requer o provimento do recurso nessa parte. Contrarrazões apresentadas. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1021372-18.2022.4.01.3600 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante tem como objeto social o “comércio varejista, por todos os meios disponíveis, inclusive eletrônico, de rolamentos, peças e acessórios novos para veículos automotores, lubrificantes automotores e automotriz” (Cláusula Quinta – fl. 20, rolagem única). I. ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições, sob fundamento de que não tem natureza de faturamento, ingressando na contabilidade do contribuinte, mas sem se incorporar ao seu patrimônio (Tema 69, RE nº 574.706/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017). Decidiu a Corte, na mesma oportunidade, por modular os efeitos do acórdão, para a produção dos efeitos somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, quando foi fixada a tese, com repercussão…

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