Processo 1021373-82.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021373-82.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [JOSE HERCULANO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIELI CRISTINA VENANCIO BOTI SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - MT (IMPETRADO), JOSE HERCULANO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE VITOR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS SUPERVENIENTES INVOCADOS POSTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. INDEVIDA INOVAÇÃO DO OBJETO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO PARALELA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO CRIME. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 15.272/2025. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ANTECIPADA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. COLAPSO ESTRUTURAL DO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento dos fatos e pedidos supervenientes veiculados pelo d. impetrante posteriormente aos informes da autoridade inquinada de coatora, o parecer da Procuradoria de Justiça e a conclusão do feito para julgamento, e sem que se tenha notícia de decisão acerca da matéria nos autos originários, diante do risco de indevida supressão de instância; e (ii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, avaliando a viabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas menos gravosas. III. Razões de decidir 3. Configura inadmissível inovação do objeto do writ e supressão de instância o pronunciamento do Tribunal sobre fatos novos e pretensões de urgência formulados posteriormente à conclusão do feito para julgamento, mormente quando a matéria correlata já foi levada ao conhecimento do d. juízo singular, o qual adotou providências para instruir o feito originário, sem notícias de que tenha deliberado em definitivo sobre o tema. 4. Resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, a tese de constrangimento ilegal fundada em omissão judicial quando o d. juízo a quo profere decisão enfrentando as teses defensivas e revisando expressamente a necessidade da manutenção da custódia cautelar. 5. A…
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