Processo 1021374-51.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1021374-51.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA CLIVATI E OUTROS (sucessores de Agenor Jácomo Clivati) em face de WBM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para correção de equívoco procedimental que compromete a validade dos atos processuais subsequentes e pode ensejar futura declaração de nulidade absoluta. Constata-se que a decisão saneadora de id. 212290356 partiu da premissa fática equivocada de que a parte autora teria apresentado impugnação à contestação (réplica), bem como de que inexistiriam preliminares pendentes de apreciação. Todavia, verifica-se que a parte autora sequer foi intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos de id. 197773670, peça esta que veiculou preliminares de vulto, notadamente: (I) impugnação ao valor da causa; (II) conexão e prevenção; e (III) litispendência. Neste contexto, diante da evidente ocorrência de error in procedendo e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faço uso do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, o que faço também visando a celeridade e a economia processual. Ressalte-se que os presentes autos foram distribuídos no ano de 2020, integrando a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), razão pela qual o processo reclama trâmite ágil e escorreito para que se entregue a prestação jurisdicional efetiva, evitando-se que atos processuais nulos retardem ainda mais a solução definitiva do litígio. Diante do exposto, com fundamento no dever de zelar pela regularidade procedimental, TORNO SEM EFEITO a decisão saneadora de id. 212290356 e, por conseguinte, as decisões subsequentes de id. 215846507 e 225912531. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, manifestando-se especificamente sobre as preliminares arguidas e os documentos juntados pela parte requerida, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE imediatamente o teor desta decisão ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1015103-42.2026.8.11.0000, para fins de ciência e providências que entender cabíveis, servindo a cópia da presente como ofício. Decorrido o prazo para impugnação, VOLTEM-ME os autos conclusos com urgência para a efetiva análise das preliminares e nova organização e saneamento do processo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data de assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juízo de Direito
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