Processo 1021375-52.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1021375-52.2026.8.11.0000 EMBARGANTE(S): ALISSON SILVÉRIO EMBARGADA(S): NELINO MANOEL DE TOLEDO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – MÉRITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO – ARTIGO 99, §2º DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Acolhem-se os embargos de declaração opostos para sanar erro material verificado na decisão monocrática embargada, procedendo-se à correção da inexatidão apontada, sem alteração da substância da decisão. Superado o vício formal, passa-se ao exame do mérito do recurso principal, que indeferiu a justiça gratuita. “O art. 99, § 2º do CPC assevera que o juiz pode indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais. Entretanto, antes da negativa, a parte deve ser intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência” (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Ministro Felipe Luís Salomão). Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Alisson Silvério, contra decisão proferida por esta Relatora (Id. 370016869), que reconheceu a incompetência do Tribunal para apreciação do agravo de instrumento, e, por conseguinte, remeteu os autos à Turma Recursal competente. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em manifesto erro de premissa fática e material, ao concluir que o agravo de instrumento teria sido interposto contra decisão proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, o que teria motivado o reconhecimento da competência da Turma Recursal para julgamento do recurso. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição dos efeitos infringentes, argumentando que, uma vez sanado o erro material, impõe-se o reconhecimento da competência da 3ª Câmara de Direito Privado para processamento e julgamento do agravo de instrumento, sob pena de remessa indevida dos autos à Turma Recursal, órgão que reputa manifestamente incompetente para apreciar recurso oriundo de processo submetido ao rito do procedimento comum (Id. 370028367). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os presentes embargos têm por objeto sanar erro material e premissa fática equivocada constantes da decisão monocrática Id. 370016869, por meio da qual esta Relatoria reconheceu a incompetência deste Tribunal para apreciação do agravo de instrumento nº 1021375-52.2026.8.11.0000, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. De fato, revendo os autos, entendo que é caso de acolher os presentes aclaratórios, com atribuição do efeito infringente, para sanar o vício apontado. Isso porque a parte embargante interpôs recurso de agravo em face de decisão proferida nos autos da Ação Autônoma de Definição, Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios Sucumbenciais nº 1001278-41.2026.8.11.0029, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana/MT, o qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados (Id. 233603422 – autos de origem), logo, a competência para processar e julgar o presente agravo de instrumento é do Tribunal de Justiça e não da Turma Recursal equivocadamente considerado no decisum embargado, de modo que torno sem efeito a decisão retro e conheço do recurso primitivo, passando, desde logo, apreciá-lo igualmente de forma monocrática, à luz do Verbete…
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