Processo 1021384-14.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021384-14.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEANE OLIVEIRA BLEZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito processual penal. Habeas corpus. Lavagem de capitais, tráfico de drogas e integração à organização criminosa (Operação Minerva). Alardeado excesso de prazo a eivar de nulidade o claustro cautelar. Improcedência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada à conta da suposta prática dos crimes de integração à organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o suscitado excesso de prazo constitui razão apta a justificar a concessão de liberdade à increpada. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mera soma aritmética, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Não há como imputar qualquer indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e o d. magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o regular trâmite da ação penal, decorrente de operação policial de vulto, com 22 (vinte e dois) acusados representados por diferentes patronos, imputação de crimes graves de natureza permanente e intercâmbio de informações entre instâncias; conjuntura em que, constatada a movimentação ininterrupta da ação penal, com decisões interlocutórias frequentes e regular revisão da necessidade da custódia cautelar, afasta-se a alegação de estagnação por inércia estatal. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “Não se constata o alardeado excesso de prazo desarrazoado quando a extraordinária complexidade do feito, aliada à constante movimentação processual pelo d. juízo impetrado, justifica o elastério temporal e afasta a alegação de inércia estatal”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.639/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1021384-14.2026.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE SINOP IMPETRANTE: Dr. WOLBAN MILLER SANCHES…
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