Processo 1021387-32.2025.8.26.0405
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 1021387-32.2025.8.26.0405/SP APELANTE : FLAVIA LUCIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB SP248321) APELADO : SINDICATO DOS TRAB EM SERV PUBL DO MUNICIPIO OSASC REGI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CERONI SUCCI (OAB SP266979) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56047- LPMB Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “ FLAVIA LUCIA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de exigir contas em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OSASCO SÃO PAULO alegando ser servidora pública municipal na cidade de Osasco, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica (PEB) I, e associada regular da entidade sindical demandada. Narra a requerente que, no pleno exercício de seus direitos associativos, protocolou requerimento administrativo em 25 de outubro de 2024 solicitando cópia atualizada do estatuto social, sem que obtivesse qualquer resposta por mais de oito meses. Sustenta a existência de falta de transparência nos atos de gestão financeira da entidade, destacando que foi surpreendida pela publicação de edital em 17 de maio de 2025 para uma assembleia de prestação de contas designada para apenas três dias úteis após a convocação, ato este que acabou cancelado pela diretoria sob a justificativa de erro formal. Diante da alegada resistência injustificada no fornecimento de subsídios indispensáveis para a conferência da regularidade das contas, a autora postulou a condenação do sindicato a prestar contas detalhadas relativas aos exercícios de 2019 até 2024, abrangendo balanços, demonstrativos de resultados, pareceres do conselho fiscal, extratos bancários e comprovantes de despesas, além da exibição da lista atualizada de sócios. A gratuidade da justiça foi indeferida (fls. 92/93). A alegação de revelia foi rejeitada (fls. 168/169). A requerida apresentou contestação (fls. 173/181). Alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal fundamentada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que sempre pautou sua gestão pelos princípios da publicidade e da boa-fé, afirmando que os documentos reclamados, como estatutos e atas de assembleia, são públicos e encontram-se regularmente registrados perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Osasco. Alegou que a autora altera a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência de prestação de contas, visto que as contas do exercício de 2024 foram devidamente aprovadas em assembleia realizada em 18 de novembro de 2025, para a qual a requerente teria sido pessoalmente convidada por correio eletrônico, mas optou por não comparecer. Requer a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 440/458). É o relatório. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos. A ação de exigir contas possui rito especial, sendo divida em duas fases, consoante dispõem os artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase, deve-se verificar tão somente se há…
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