Processo 1021395-77.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1021395-77.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1021395-77.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [DOUGLAS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX WESLEY ZEMOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que desproveu o Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicação da tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão e contradição em relação às teses de inaplicabilidade do Tema nº 1.132/STJ e invalidade do protesto por edital. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou os fundamentos apresentados ao reconhecer a aplicabilidade do Tema nº 1.132/STF, considerando a validade da notificação extrajudicial com retorno de “endereço insuficiente”, nos termos do próprio voto vencedor no referido tema, o que, por sua vez, torna prejudicada a discussão acerca da validade dos requisitos para protesto por edital. 4. A intenção da parte embargante é rediscutir o mérito, com inconformismo quanto ao julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistem os vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração quando a matéria foi suficientemente debatida, se tratando de hipótese em que o intuito é rediscutir as conclusões do mérito”. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 1021395-77.2025.8.11.0000 PARTE(S) EMBARGANTE(S): ALEX WESLEY ZEMOLIN PARTE(S) EMBARGADA(S): BANCO JOHN DEERE S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX WESLEY ZEMOLIN em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno apresentado contra a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial. O embargante, em síntese, alega que “O julgado silenciou sobre o fato de que, se a notificação sequer saiu para entrega por erro nos dados de endereçamento fornecidos pelo credor, a medida excepcional do edital carece de pressuposto…

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