Processo 1021398-83.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021398-83.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL RASSI LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA GUEDES DA PAIXAO CASTILHO - GO73807 POLO PASSIVO: (3) PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL RASSI LOBO originalmente contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/GO e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, objetivando a revisão da correção da prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado, área de Direito Constitucional, com vistas à atribuição de pontos à peça prático-profissional apresentada, bem como às questões 2-A e 2B, da referida prova, a fim de que “reconheça a pontuação adicional de 6,15 pontos, que, somados aos 1,25 pontos já obtidos, perfazem o total de 7,40 pontos” (sic), com emissão do respectivo certificado de aprovação. Subsidiariamente, o impetrante pediu “no que tange à Questão n° 2, letra B, caso não seja o entendimento de concessão integral de 0,60 pontos ao item, requer-se, subsidiariamente, a atribuição de 0,10 pontos, em virtude do adequado raciocínio jurídico pela menção do Art. 15 da Constituição Federal da República, conforme consta no gabarito oficial, elevando a nota final para 6,90 pontos” (sic). Consta da petição inicial, em suma, que o impetrante participou do 45º Exame de Ordem Unificado, tendo sido aprovado na primeira fase e realizado a prova prático-profissional de Direito Constitucional em 22/02/2026. Sustentou que, após a divulgação do resultado definitivo em 01/04/2026, constatou que sua peça prático-profissional recebeu nota zero, sob o fundamento de erro na nomenclatura da peça utilizada. O impetrante sustenta que elaborou peça intitulada “Mandado de Segurança Preventivo”, enquanto a banca examinadora considerou correta apenas a nomenclatura “Mandado de Segurança Repressivo”, anulando integralmente a peça prática. Argumentou que o espelho de correção oficial exigia apenas a indicação de “Mandado de Segurança”, sem distinção entre modalidades preventiva e repressiva. O impetrante sustentou que a situação narrada no enunciado da prova indicava ameaça iminente a direito líquido e certo, razão pela qual a modalidade preventiva seria juridicamente adequada ao caso concreto. Alegou, ainda, que ambas as modalidades possuem o mesmo rito procedimental previsto na Lei nº 12.016/2009, sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Ainda na petição inicial, o impetrante argumentou que houve erro material na correção das questões discursivas nº 2, itens “A” e “B”, pois suas respostas estariam em conformidade com o espelho oficial de correção, embora tenham recebido nota zero. Sustentou que as respostas apresentaram fundamentação jurídica adequada, motivo pelo qual, invocando a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 485, alegou direito à revisão das questões em referência e, por conseguinte, da nota final na prova. A inicial foi instruída com documentos. Em decisão id XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida ao impetrante a gratuidade da justiça. Em seguida, determinada a exclusão do Presidente da OAB/GO e do Presidente da Comissão de Estágio…
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