Processo 1021399-88.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021399-88.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021399-88.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [M. S. M. M. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), BARBARA KARYNE DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THALYTA SZEZYPIOR MEIRELLES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.315.918/0001-18 (EMBARGANTE), LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JACKELINE ALMEIDA DORVAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), THALYTA SZEZYPIOR MEIRELLES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1021399-88.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EMBARGADO: M.S.M.M.M, representado por THALYTA SZEZYPIOR MEIRELLES. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COPARTICIPAÇÃO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CANCELAMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve o reconhecimento da abusividade da cobrança de coparticipação, a preservação do tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e a ilegalidade do cancelamento contratual sem comprovação de ciência eficaz do consumidor. Sustenta a embargante a existência de omissões quanto ao cerceamento de defesa, à ausência de prova da abusividade da coparticipação, ao vínculo terapêutico e à validade da notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar: (i) a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção probatória; (ii) a controvérsia relativa ao vínculo terapêutico e à continuidade do tratamento; (iii) a abusividade da cobrança de coparticipação; e (iv) a regularidade da notificação prévia para cancelamento do contrato, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que o conjunto documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios não se confunde com a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão examine…

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