Processo 1021402-35.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021402-35.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021402-35.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: RONDONOPOLIS 2 ECHER 52 INCORPORACOES SPE LTDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por TEREZINHA ROSA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida (ID. 233241360 – autos de origem PJE Nº 1006319-67.2026.8.11.0003) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas e taxas processuais no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento das custas em até seis vezes. A Agravante sustenta que é idosa, aposentada, possui 82 anos de idade, aufere renda mensal de R$ 2.358,45 e apresenta saúde debilitada, afirmando que compromete mais de 50% de sua aposentadoria com despesas médicas, medicamentos e plano de saúde. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas iniciais, no valor de R$ 98.645,00, sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que, embora conste em sua declaração de imposto de renda patrimônio elevado, a maior parte dos bens e direitos corresponde a saldo a receber decorrente de alienação de imóvel objeto da ação originária, cujo pagamento não teria sido integralmente cumprido pela Agravada. Assevera que o patrimônio declarado não possui liquidez imediata, pois consiste, em grande parte, em crédito discutido na demanda principal, além de imóveis que não permitiriam o pagamento imediato das despesas processuais. Defende que a existência de patrimônio, por si só, não afasta a hipossuficiência econômica quando ausente disponibilidade financeira imediata para custear o processo. Alega, ainda, que a negativa da gratuidade impediria seu acesso à Justiça, especialmente diante do risco de cancelamento da distribuição da ação originária caso não sejam recolhidas as custas no prazo fixado. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e ativo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, autorizando o diferimento das custas processuais para recolhimento ao final do processo. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, vez que não houve estabilização da relação jurídica processual, sendo dispensável a contraminuta, e os autos já possuem documentos necessários a comprovar as alegações da parte. Como é cediço, a garantia estabelecida no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não…

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