Processo 1021409-50.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021409-50.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021409-50.2024.8.11.0015. AUTOR(A): VEREDIANA FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de alienação fiduciária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VEREDIANA FARIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A requerente aduz ser legítima proprietária do veículo Ford Ka, Placa QBX 2237, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano de fabricação 2014/2015. Afirma que, ao realizar consulta rotineira ao sistema do Departamento Estadual de Trânsito, constatou a existência de alienação fiduciária registrada em favor do requerido em 18/03/2022 às 17h14min, em nome de Herminia Soares, sem que tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira, autorizado a comercialização do veículo ou contraído qualquer dívida que justificasse o gravame. Salienta que o bem permanece em sua posse e que não há qualquer documentação ou contrato por ela assinado que pudesse amparar o registro. Pugna pela anulação da alienação fiduciária, pela declaração de inexistência de débito e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da expedição de ofício ao DETRAN-MT para exclusão do gravame. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de id. 175836298, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida, por ausência de elementos suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. O requerido foi citado e apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar, a irregularidade da procuração outorgada pela requerente, por ser genérica, e a ilegitimidade passiva do banco, ao argumento de que seria mero agente financeiro sem responsabilidade pela compra e venda do veículo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando ter cumprido suas obrigações ao liberar o crédito mediante apresentação de documentação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral indenizável e a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. A requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Realizada audiência de conciliação em 29/04/2025, a composição restou infrutífera. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA O requerido suscita, em sede preliminar, a irregularidade do instrumento de mandato outorgado pela requerente, sob o argumento de que a procuração seria genérica e desatualizada, requerendo a juntada de novo instrumento específico para a presente demanda. A preliminar não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos preenche integralmente os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando aos advogados subscritos poderes da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, habilitando-os à prática de todos os atos do processo. A exigência de procuração específica para cada demanda, fora das hipóteses legais que demandam poderes especiais, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Destarte, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero agente financeiro, sem responsabilidade pela compra e venda do veículo, e que a negociação relativa ao bem teria sido realizada diretamente com terceiro vendedor. A tese não prospera.…

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