Processo 1021416-41.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021416-41.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021416-41.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - PI17705-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI17705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894726) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021416-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802242-25.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - PI17705-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021416-41.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Francisco Barbosa de Sousa, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fixando como data de início do benefício a do requerimento administrativo (18/05/2023), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, bem como concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à demonstração do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida pela legislação previdenciária. Argumenta que os documentos apresentados seriam insuficientes para caracterizar início de prova material idôneo, consistindo, em grande parte, em declarações unilaterais ou documentos incapazes de comprovar efetivamente o exercício de atividade rural. Defende, ainda, que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material, invocando o disposto na Súmula 149 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, bem como a revogação da tutela antecipada concedida. Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser mantida, afirmando que o conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma suficiente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Alega que foram apresentados diversos documentos aptos a configurar início de prova material, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência, formando conjunto probatório suficiente à comprovação do labor rural pelo período de carência. Defende, ainda, que não se exige que o início de prova material abranja todo o período equivalente à carência, bastando que seja corroborado por prova testemunhal idônea, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É…

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