Processo 1021417-60.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021417-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CATARINA RONDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR - MT25597-A DESTINATÁRIO(S): CATARINA RONDON DA SILVA ORIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR - (OAB: MT25597-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457994823) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021417-60.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida ou mista prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 admite que o trabalhador rural utilize também tempo de carência em atividades urbanas, mas fixa o requisito etário em 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, observada a tabela progressiva do art. 142 da referida lei. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração legislativa implementada pela Lei n.º11.718/08 garante o direito à aposentadoria ao segurado especial que tenha migrado para o âmbito urbano antes de implementar os requisitos da aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. [...]3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais,poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração desalários-de-contribuiçãopelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". [...] (AgRgnoREsp1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015,DJe30/06/2015) E, quanto ao cômputo do período rural anterior à edição à Lei 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a contagem do referido tempo de serviço rural sem o recolhimento das correlatas contribuições previdenciárias para fins de carência, a saber: É possível considerar o tempo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.