Processo 1021418-41.2021.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021418-41.2021.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021418-41.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA AUGUSTA CARVALHO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIANA AUGUSTA CARVALHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do período laborado entre 30/04/1987 e 24/07/2000, na função de telefonista. A autora sustenta que a atividade exercida se enquadra como especial por categoria profissional, requerendo a conversão do período especial em tempo comum e a concessão do benefício desde a DER. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento do tempo especial, impugnando o enquadramento pretendido e defendendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as alegações do INSS, sustentando que a atividade de telefonista possui enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964. Alegou, ainda, que a exposição permanente a agentes nocivos não era requisito para o reconhecimento da especialidade antes da Lei nº 9.032/95, bem como requereu a realização de prova pericial, caso não fosse reconhecida a especialidade do período controvertido. Foi determinada a realização de perícia técnica indireta, efetuada em empresa paradigma, a fim de reconstituir as condições de trabalho da autora. O laudo consignou que a autora desempenhava atividades relacionadas ao atendimento telefônico, registro de solicitações, encaminhamento de demandas e acompanhamento de ocorrências, mediante uso contínuo de headset, em ambiente administrativo climatizado. O expert concluiu que o ambiente de trabalho apresentava características administrativas, sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis capazes de caracterizar atividade especial. Consta do laudo que o nível de ruído aferido foi de 66,1 dB(A), abaixo dos limites legais de tolerância, concluindo pela inexistência de condições especiais de trabalho aptas ao reconhecimento do período como especial. Após expedição do ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, houve a quitação da verba correspondente. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou o pedido inicial, sustentando que a conclusão pericial não afasta o enquadramento da atividade de telefonista por categoria profissional, especialmente em relação ao período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, bem como requereu a reafirmação da DER, caso necessário. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do tempo especial O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço. De modo que “eventual alteração no regime, ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG: 407; Relator Min. FELIX FISCHER). Nesse contexto, segundo o…

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