Processo 1021424-37.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021424-37.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: F. D. A. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A APELADO: M. P. F. -. M. DESTINATÁRIO(S): F. D. A. D. S. GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - (OAB: DF21243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456948661) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021424-37.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021424-37.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: F. D. A. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A APELADO: M. P. F. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1021424-37.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (mês) e 10 (dez) dias de reclusão, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática do delito descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal (ID 363824726). Narrou, em síntese, a denúncia: (ID 363824193). “Os denunciados, na qualidade de administradores da empresa FORMATUS MOVEIS LTDA-ME (CNPJ 00.502.963/0001-93), nos anos de 2013 e 2014, suprimiram tributos, mediante a apresentação de informações falsas, conforme descrito a seguir. A empresa administrada pelos denunciados optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, nos anos de 2013 e 2014. Contudo, mediante fiscalização deflagrada pela Secretaria da Receita Federal, constatou-se que a FORMATUS MÓVEIS apresentava faturamento que não permitia tal opção. Por conseguinte, não recolheu os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, assim como o percentual devido sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados em razão dos riscos ambientais do trabalho (RAT), cujos valores são discriminados a seguir: Os denunciados omitiram em folha de pagamentos segurados que deveriam constar, o que gerou a supressão de tributos. O mesmo objetivo foi alcançado por meio da omissão de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Conclui-se, portanto, que os denunciados adotaram, de forma dolosa, práticas fraudulentas, na tentativa de afastar a ocorrência do fato gerador de contribuições sociais previdenciárias, nos anos de 2013 e 2014, o que caracteriza o crime de sonegação fiscal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.’ A denúncia foi recebida em 21/06/2019 (ID 363824195). A sentença condenatória publicada, no pje, no dia 14/04/2023 (ID 363824726). Em razões recursais, pugna pela absolvição, ante a exclusão da culpabilidade na prática dos fatos denunciados, por inexigibilidade de conduta diversa. Alega que o crime de sonegação fiscal foi praticado em estado de necessidade (dificuldade financeira da empresa). Aduz nulidade por não oferecimento ao réu da proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID…
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