Processo 1021425-55.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021425-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMILTON BOMFIM DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por AMILTON BOMFIM DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e o cômputo de interregnos em que esteve no gozo de auxílio-doença. Sustenta a parte autora que, na data do requerimento administrativo (DER em 22/02/2024), já havia implementado os requisitos necessários para a jubilação, considerando as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, totalizando mais de 38 anos de contribuição. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente e insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade das atividades de cobrador de ônibus após o advento da Lei nº 9.032/1995, alegando a ausência de prova de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Por fim, defendeu a impossibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial e requereu a improcedência total dos pedidos sob o argumento de que o segurado não atingiu o tempo mínimo necessário para as regras de transição da Reforma da Previdência. Fundamentação Questões Preliminares Inicialmente, verifico que o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 08/03/1990 e 28/04/1995, junto à empresa TOL Ondina Locação de Veículos de Transporte Ltda., carece de interesse processual. Compulsando os autos, especificamente os documentos do processo administrativo acostados no ID 2147151934, p. 70 e 74, constato que a autarquia previdenciária já efetuou o enquadramento do referido interregno como tempo especial, com base no Código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. A existência de interesse processual pressupõe o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, o qual se desvanece quando a pretensão já foi satisfeita na via administrativa antes do ajuizamento da ação. No caso em tela, não houve resistência do INSS quanto a este marco temporal específico, sendo o tempo devidamente convertido e computado na contagem administrativa, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para mais, o eventual reconhecimento de aposentadoria especial (art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991) implica na vedação ao retorno do labor nocivo ou sua continuidade, sendo ônus da parte autora comunicar o empregador para fins de encerramento da atividade nociva. Eis a orientação fixada pelo STF no Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o…
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