Processo 1021431-56.2025.4.01.4002
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021431-56.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. L. R. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141 POLO PASSIVO:FERNANDO C B LIMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) A. L. R. A. AYANE ARAUJO RODRIGUES LENNON ARAUJO RODRIGUES - (OAB: PI7141) DIR DA AFYA FAC DE CIENCIAS MEDICAS/IESVAP EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261798490 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021431-56.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. L. R. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141 POLO PASSIVO: FERNANDO C B LIMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. L. R. A., menor assistida por sua genitora, Ayane Araujo Rodrigues, contra ato imputado ao Diretor do Centro Educacional CONTEXTO e ao Diretor da FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ/IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, com a consequente matrícula da impetrante no curso de Medicina, cujas aulas iniciaram no semestre letivo 2026.1. Liminar indeferida. Analisando os autos, observa-se o regular processamento do feito, especialmente com o aperfeiçoamento do contraditório e a oitiva do Ministério Público. Sem maiores delongas, é o sucinto relatório. Decido. Sem necessidade da produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015). Passo a proferir a sentença. A matéria ora controvertida foi resolvida por ocasião da análise da tutela liminar, pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da ação, pelo que vejamos: “Passo a analisar preenchimento do primeiro dos requisitos para a pretendida concessão – a probabilidade do direito. Numa análise preliminar, nesta fase de cognição sumária do feito, observo não estar presente este primeiro requisito. Com efeito, nos termos do art. 208, V da Constituição, c/c art. 44, II, da LDB, para ter acesso ao nível superior de ensino, na modalidade de graduação, faz-se imprescindível, além da aprovação em processo seletivo, a demonstração da conclusão do ensino médio ou equivalente, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; LEI DE N° 9.394/96 Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Nesse contexto, é…
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