Processo 1021431-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021431-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Desapropriação, Limitação Administrativa] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), RODRIGO HAUAGGE DO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), APERLINO LOUREIRO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA KATHARINE MAGGIONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC AFASTADOS. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD REVOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação por intempestividade e preclusão temporal, majorou a multa por litigância de má-fé de 2% para 5% do valor atualizado da causa e deferiu o levantamento, em favor do exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 41.579,10 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos). 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da tempestividade do pagamento voluntário efetuado em 15/dezembro/2025 e o afastamento da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito; e (iii) o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a intimação para pagamento voluntário dirigida à executada por meio do domicílio judicial eletrônico deflagra o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil e, em consequência, se o pagamento foi tempestivo, com o afastamento da multa e dos honorários executivos; (ii) aferir se a apresentação da impugnação após o bloqueio configura preclusão e nulidade de algibeira; e (iii) verificar se a divergência quanto à data do pagamento configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõem o decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial corresponde à intimação do advogado constituído, mediante publicação na imprensa oficial, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil e dos Temas Repetitivos n. 536 e n. 407 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ciência da devedora por meio do domicílio judicial eletrônico, regulado pela Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se à comunicação com a própria parte e não afasta a prerrogativa do advogado constituído de…
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