Processo 1021434-14.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1021434-14.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1021434-14.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: HENRI PETER PEREIRA CARRIJO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HENRI PETER PEREIRA CARRIJO em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO – SGPA/SEMA-MT, requerendo, como medida liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 165056 e do Termo de Embargo n. 120951, ambos vinculados ao Processo Administrativo n. 75557/2016, até a decisão final deste feito. Em síntese, narra o impetrante ter sido alvo do Auto de Infração nº 165056 e do Termo de Embargo nº 120951, lavrados em 11/02/2016 (Processo Administrativo nº 75557/2016), em razão de desmatamento e queima de vegetação nativa. Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (quinquenal) e, notadamente, da prescrição intercorrente (trienal), uma vez que o processo administrativo teria ficado paralisado por período superior a três anos sem movimentação relevante. A análise da medida liminar foi postergada com o propósito de colher informações da parte requerida (Id. 230469092). O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou-se (Id. 233648477), sustentando a inexistência de direito líquido e certo. Argumenta que o processo administrativo sofreu dois extravios, o que configuraria caso fortuito ou força maior, interrompendo o curso prescricional. Afirma que a administração agiu prontamente para a reconstituição dos autos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente no bojo do Processo Administrativo nº 75557/2016. Conforme o Decreto Estadual nº 1.986/2013, vigente à época dos fatos, prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada (prescrição da pretensão punitiva) e prescreve em 3 (três) anos o procedimento de apuração do Auto de Infração, pendente de julgamento ou despacho. Além disso, impende transcrever as teses fixadas no recente IRDR, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ART. 225, CF/88. DECRETO ESTADUAL 1.986/2013. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). SEGURANÇA JURÍDICA. EFICIÊNCIA E CELERIDADE (ART. 37, CF/88). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COERÊNCIA NORMATIVA E DIÁLOGO INTERPRETATIVO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO ATO. NAS INFRAÇÕES PERMANENTES OU CONTINUADAS A PARTIR DA CESSÃO DA ATIVIDADE INFRACIONAL. FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (INCISO I DO ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013) E DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL (INCISO II DO ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013). CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO…

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