Processo 1021436-10.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021436-10.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021436-10.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Furto Qualificado, Prisão em flagrante] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ALAN BRUNO DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), PLANTAO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), SAVIO SANTANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), KETLEM FERNANDA PINHEIRO TRAJINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÃO CALIBRE 7.62. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO REVELADOR DE PERICULOSIDADE SOCIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESTRUIÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática de furtos qualificados e posse de munição de uso restrito. A impetração sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência de corréu, com consequente nulidade das provas derivadas, bem como a atipicidade material da posse de uma única munição calibre 7.62 desacompanhada de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da legalidade da busca domiciliar pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a posse de uma única munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo configura hipótese de atipicidade material ou incidência do princípio da insignificância; e (iv) verificar se a prisão preventiva encontra fundamento concreto nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de questões que demandem análise detalhada do conjunto fático-probatório. 4. A aferição da legalidade do ingresso domiciliar deve considerar o conjunto das circunstâncias objetivas conhecidas pelos policiais antes da diligência. 5. A identificação prévia do veículo utilizado na fuga, sua…

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