Processo 1021436-56.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021436-56.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENEVA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - RJ127346-A, GEDHAM MEDEIROS GOMES - RJ162326-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A e LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - RJ234563-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ENEVA S.A. JOSE PERDIZ DE JESUS - (OAB: DF10011-A) GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - (OAB: DF18489-A) RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - (OAB: RJ168001-A) LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - (OAB: RJ234563-A) LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - (OAB: RJ127346-A) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF6157-A) GEDHAM MEDEIROS GOMES - (OAB: RJ162326-A) MARCIO PINA MARQUES - (OAB: DF21037-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461131491) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021436-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021269-13.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENEVA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - RJ127346-A, GEDHAM MEDEIROS GOMES - RJ162326-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A e LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - RJ234563-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO Julgamento conjunto com Agravos conexos: 1025397-05.2025.4.01.0000, 1026728-90.2023.4.01.0000e 1023009-03.2023.4.01.0000 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEVA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (ID 438087486), nos autos da Ação Civil Pública nº 1021269-13.2023.4.01.3200, que, acolhendo pedido de reconsideração e aditamento formulado pelo Ministério Público Federal, deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão agravada determinou, em síntese: (i) que o IPAAM se abstenha de expedir novas licenças ambientais para o "Complexo Azulão" até a realização de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI), Estudo de Componente Indígena (ECI) e estudos da FUNAI sobre índios isolados; (ii) a imediata suspensão das atividades do cluster de poços da ENEVA na área sobreposta ao território indígena reivindicado "Gavião Real"; e (iii) que a empresa não impeça o uso tradicional do território pelos indígenas. Em suas razões recursais (ID 438087387), a Agravante suscita preliminares de nulidade por decisão surpresa e violação ao princípio da estabilização da lide (aditamento da causa de pedir sem consentimento dos réus). No mérito, defende a competência do órgão estadual (IPAAM), alega a inexistência de Terra Indígena homologada e classifica como frágeis os indícios de povos isolados. Sustenta grave risco de dano inverso, sob o argumento de que a paralisação comprometeria o abastecimento da UTE Jaguatirica II e a segurança energética de Roraima. Em contrarrazões (ID 446376881), o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de…
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