Processo 1021440-44.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021440-44.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021440-44.2026.8.11.0001. AUTOR: CELMA CRISTINA DE MORAES SILVA MENEZES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. CELMA CRISTINA DE MORAES SILVA MENEZES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, aduzindo, em suma, que adquiriu passagens aéreas internacionais da requerida e o itinerário de ida compreendia o trecho São Paulo (GRU) — Buenos Aires (AEP) — Mendoza (MDZ), com embarque em 25/05/2025 e chegada em 26/05/2025 (reserva 4AZ3TQ — 59.000 pontos + R$ 56,96 em taxas) e o retorno foi emitido em bilhete separado, no trecho Mendoza (MDZ) — Buenos Aires (EZE) — Foz do Iguaçu (IGR), com embarque em 31/05/2025 e chegada em 01/06/2025 (reserva 4FZ2X8 — 34.500 pontos + R$ 99,07 em taxas), totalizando desembolso financeiro de R$ 6.701,03. Na véspera da viagem, em 22/05/2025, foi acometida por grave infecção, com necessidade de internação hospitalar. O médico assistente contraindicou expressamente a realização de viagem aérea pelo período mínimo de 20 dias, em razão do histórico cirúrgico no ouvido esquerdo e no mesmo dia, entrou em contato com a companhia aérea e formalizou pedido de cancelamento, com envio da documentação médica, postulando restituição integral dos valores pagos ou, alternativamente, remarcação da viagem, mas não obteve solução conclusiva. Assim, almeja a o reembolso do valor de R$ 6.701,03, entre taxas e pontos utilizados nas passagens, e que a negativa da ré lhe causou prejuízos materiais e abalo moral, razão pela qual requer indenização por danos materiais e danos morais. Em contestação, a requerida sustenta que o cancelamento foi solicitado por iniciativa da passageira, fora das hipóteses de isenção previstas em suas regras tarifárias; afirma que as condições de alteração, cancelamento e reembolso foram previamente disponibilizadas e aceitas no momento da compra; sustenta que a isenção de taxas somente seria aplicável em hipóteses específicas, como cancelamento em até 24 horas, doença comprovada ou óbito, não preenchidos, segundo a ré, os requisitos necessários; assevera, por isso, ser legítima a retenção parcial dos valores e a cobrança das taxas de cancelamento, em conformidade com a regulamentação da ANAC e com o contrato de transporte. Alega, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano material além do que seria contratualmente devido e inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Incumbe às Reclamadas, na qualidade de…

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