Processo 1021457-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021457-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), EVANILDES DE ALMEIDA PAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 91, 95 E 98, § 3º, DO CPC. TEMA 871 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo ente municipal para apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), em demanda proposta por servidora beneficiária da gratuidade da justiça. O agravante sustenta não ter requerido a perícia nem dado causa à sua realização, defendendo a aplicação dos arts. 91, 95 e 98, § 3º, do CPC para afastar sua responsabilidade pelo custeio da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se, na liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais; (ii) estabelecer se os arts. 95 e 98, § 3º, do CPC afastam a responsabilidade do ente público vencido pelo custeio da perícia quando a credora é beneficiária da gratuidade da justiça; (iii) determinar se o art. 91 do CPC é aplicável à hipótese de perícia determinada de ofício pelo juízo; e (iv) verificar se a determinação de adiantamento dos honorários periciais acarreta dano grave ou irreversível ao Município agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença constitui fase complementar do processo de conhecimento, destinada exclusivamente à quantificação do título judicial já formado, sem instauração de nova relação processual autônoma. Os encargos processuais inerentes à liquidação submetem-se ao regime de sucumbência previamente definido na fase cognitiva, não incidindo integralmente as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório próprias da fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 871), firmou a tese de que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença. A exigência de adiantamento da perícia pela credora vencedora implicaria indevida inversão do regime de sucumbência e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à justiça. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.