Processo 1021459-50.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021459-50.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021459-50.2026.8.11.0001 REQUERENTE: LIZANETE PATROCINIO PEREIRA REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da Justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Conexão A parte Reclamada pugna pela reunião do presente feito aos autos n.º 1017050-08.2026.8.11.0041 e 1014888-63.2026.8.11.0001, ao argumento de que se tratam de ações conexas. Nos termos do art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.” A preliminar de conexão arguida pela parte Reclamada não merece prosperar, notadamente porque os processos encontram-se em fases distintas. A reunião de processos por conexão é uma faculdade que visa garantir a harmonia das decisões e a economia processual. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a reunião deve ser rejeitada quando as ações estão em estágios flagrantemente descompassados, pois, ao invés de simplificar, causaria tumulto e injustificada demora. Essa incompatibilidade é ainda mais severa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois a Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu artigo 2º, que o sistema é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, o processo n.º 1014888-63.2026.8.11.0001 já foi sentenciado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". REJEITO, pois, referida preliminar. Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Não comporta acolhimento a tese de que as normas ditadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta, como lei posterior específica se destina a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1409204 PR). REJEITO, pois, a referida preliminar. MÉRITO Trata-se de ação em que a Requerente LIZANETE PATROCINIO PEREIRA postula reparação por danos morais, em razão de cancelamento de voo com sua reacomodação tardia, que ocasionou a chegada ao destino final com exacerbado atraso. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. O cerne da demanda reside na responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento de voo e a reacomodação deficitária da consumidora. Conforme se extrai dos autos, a Requerente possuía bilhete para o…

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