Processo 1021459-53.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021459-53.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Falta Grave] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [DANIEL PEREIRA SOTERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), ADALBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por reeducando contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a perda de um terço dos dias remidos, a interrupção do cômputo da pena e a alteração da data-base para futuros benefícios executórios, em razão da prática de falta grave decorrente de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico. 2. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de pedido incidental de tutela de urgência humanitária, no qual alegou condições degradantes de encarceramento, bem como quanto à análise da legalidade e proporcionalidade da manutenção do regime fechado diante dessas circunstâncias, postulando a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas às condições de custódia do embargante; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, com atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a existência do pedido incidental de tutela humanitária e concluiu pela impossibilidade de apreciação da matéria na instância recursal, diante da ausência de prévia manifestação do juízo da execução, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância. 6. Consta do acórdão que o juízo da execução já havia determinado providências relativas às condições de custódia do reeducando, consistentes no fornecimento de colchão e atendimento médico, inexistindo elementos concretos que demonstrassem o descumprimento dessas determinações. 7. As alegações referentes às condições supervenientes de encarceramento não influenciam o reconhecimento da falta grave nem afastam as consequências executórias decorrentes de condutas anteriormente praticadas e regularmente comprovadas. 8. Os aclaratórios evidenciam mera inconformidade com a conclusão adotada pelo Colegiado, revelando pretensão de…
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