Processo 1021461-30.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021461-30.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALENAY CONCEPCION CUESTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI - PR102360-A DESTINATÁRIO(S): ALENAY CONCEPCION CUESTA LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI - (OAB: PR102360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274345) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021461-30.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021461-30.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALENAY CONCEPCION CUESTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI - PR102360-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021461-30.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada. A ação objetiva a inclusão da impetrante, médica intercambista, no rol de candidatos inscritos no procedimento administrativo de chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos, instituído pelo Edital SAPS/MS nº 09/2020. O juízo de origem consignou que a impetrante comprovou o atendimento aos requisitos legais cumulativos para a reincorporação, quais sejam: exercício das atividades em 13 de novembro de 2018, desligamento por ruptura do acordo com Cuba e permanência no território nacional até a data de publicação da MP nº 890/2019. Assim, determinou que a autoridade coatora admita o recebimento da manifestação de interesse da impetrante no certame, preservando os efeitos jurídicos decorrentes. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para que a segurança seja denegada. Argumenta a inexistência de ato ilegal, afirmando que a impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais no caso concreto. Sustenta, ainda, a inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída e a validade do banco de dados oficial que fundamentou o Edital nº 9/2020. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021461-30.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo à análise do caso. A questão controvertida versa sobre a reincorporação de médico intercambista cubano ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante participação em certame regido pelo Edital SAPS/MS nº 09/2020.…
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