Processo 1021467-27.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021467-27.2026.8.11.0001. AUTOR: OTMAR MIRANDA OTAVIANO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILICITUDE DE ATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OTMAR MIRANDA OTAVIANO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando em sede de tutela de urgência, que a parte promovida se abstenha de realizar novas suspensões no fornecimento de energia da unidade consumidora do Autor em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado, bem como sem a prévia notificação com 15 dias de antecedência. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte promovente que é titular da unidade consumidora nº 6/1854084-9, sendo pessoa idosa e portadora de comorbidades (diabetes e problemas de visão), conforme laudos e receituários médicos que instruem a inicial, razão pela qual o fornecimento de energia elétrica configura serviço de absoluta essencialidade para a manutenção de sua saúde e a conservação de seus medicamentos. Sustenta que, no dia 12 de julho de 2025, um sábado, foi surpreendido com a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica em sua residência, motivada por suposto atraso no pagamento de fatura. Afirma que a conduta da promovida foi duplamente ilegal, seja pela ausência de notificação prévia com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias exigida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, seja pela realização do corte em dia expressamente vedado por lei, qual seja, sábado, em violação ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, com a redação dada pela Lei nº 14.015/2020. Argumenta que, em razão do ato, a parte promovente e sua família foram privadas de serviço essencial, suportando transtornos como a perda de alimentos refrigerados e profunda angústia, agravada pela sua condição de saúde. Informa que, após contato, a própria promovida efetuou a religação no mesmo dia, sob o protocolo nº 101157012, o que reputa como reconhecimento tácito da falha, e que a tentativa de solução administrativa junto ao PROCON/MT restou frustrada. Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência inibitória para que a promovida se abstenha de realizar novas suspensões em dias vedados ou sem notificação prévia, a declaração de ilicitude da suspensão ocorrida em 12/07/2025 e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida conforme consta na decisão sob id. 231642534. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida sustenta que agiu em exercício regular de direito, afirmando que a unidade consumidora teve o fornecimento suspenso em 06/05/2025, em razão do não pagamento da fatura vencida em 01/04/2025 (referente ao consumo de março de 2025), e que, não havendo solicitação de religação após a quitação, a unidade permaneceu, segundo a promovida, “auto religada” à revelia do cliente, o que teria ensejado a inspeção de desligados e a posterior retirada do ramal. Aduz que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar de 24 horas, que houve…
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