Processo 1021470-03.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1021470-03.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Goncalves Lima de Lucena - - Mauro Sergio Rodrigues de Freitas - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outros - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. CONTEXTO PROCESSUAL E PRETENSÃO DAS PARTES Felipe Gonçalves Lima de Lucena e Mauro Sergio Rodrigues de Freitas ajuizaram esta ação contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o Município de Caieiras e o Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 1/3). Felipe, proprietário do veículo Fiat Siena, de placa EUV6068, relata que foram instaurados contra si procedimentos administrativos para a cassação do seu direito de dirigir, sob os números de processo administrativo 20877/2024 e 42052/2024 (fls. 3). A instauração dos processos administrativos decorreu do cometimento de duas infrações de trânsito durante o período em que o condutor cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir (fls. 151). As infrações são as seguintes: o Auto de Infração de Trânsito T43098207-1, erroneamente indicado pelos autores como 5T0982071, datado de 26/02/2020, sob competência do Município de Caieiras (fls. 214); e o Auto de Infração de Trânsito 1I4910214, datado de 11/06/2020, lavrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 235). A parte autora alega, inicialmente, a ocorrência de decadência do direito da autarquia estadual de aplicar a penalidade de cassação. Argumenta que as notificações de penalidade foram emitidas somente em agosto de 2024, extrapolando os prazos legais de 180 ou 360 dias contados das autuações originais de 2020 (fls. 5/6). De forma subsidiária, caso não seja reconhecida a decadência, pleiteia a transferência da pontuação das referidas multas para o prontuário do real condutor, Mauro Sergio Rodrigues de Freitas, que é padrasto do proprietário do veículo e assinou declaração em cartório assumindo a condução do bem na época dos fatos (fls. 3, 37, 38). O Departamento Estadual de Trânsito apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração lavrados por outros entes autuadores. No mérito, defendeu a regularidade do processo de cassação. Esclareceu que a instauração do procedimento observou o prazo prescricional de cinco anos e que o prazo decadencial de 180 ou 360 dias para a expedição da notificação da penalidade só se inicia após a conclusão definitiva do próprio processo de cassação. Por fim, aduziu que a declaração unilateral de parentesco não é prova idônea para afastar a responsabilidade do proprietário em juízo (fls. 76/100). O Município de Caieiras ofereceu contestação alegando sua ilegitimidade passiva, pois o auto de infração indicado na inicial não consta em seus registros e a cassação da habilitação é ato exclusivo do órgão de trânsito estadual. No mérito, apontou a validade das notificações enviadas ao endereço de cadastro do proprietário e a suspensão de todos os prazos em razão da pandemia de COVID-19, o que afasta a decadência (fls. 205/213). O Departamento de Estradas de Rodagem contestou sustentando a regularidade do Auto de Infração de Trânsito 1I4910214 e de suas notificações, as quais foram enviadas ao endereço cadastrado no sistema de trânsito. Argumentou que a indicação do condutor em sede judicial exige prova robusta, não bastando a mera declaração de terceiro (fls. 222/229). 2. PRELIMINARES:…
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