Processo 1021473-59.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021473-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS SOUSA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457385039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021473-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-21.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021473-59.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por ANTONIO CARLOS SOUSA contra sentença (ID 446332356 - Pág. 207 a 217) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial voltada à comprovação do domicílio e diante de indícios de litigância predatória. Nas razões recursais (ID 446332356 - Pág. 218 a 222), a parte recorrente pediu a anulação da sentença e sustentou, em síntese, que o sobrestamento do feito não possui amparo legal, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Alegou também que a extinção foi determinada sem oportunizar contraditório específico quanto à acusação de litigância abusiva, configurando cerceamento de defesa. Sustentou a suspeição da magistrada, que teria manifestado juízo de valor acerca do patrono da parte autora e adotado providências antes da prolação da sentença. No mérito, defendeu a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que eventual ausência de documento poderia ser suprida mediante diligência, conforme arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Alegou que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, por ter apresentado início de prova material, conforme jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 149 do STJ. Requereu, ainda, o restabelecimento da justiça gratuita, cassada na sentença, sustentando que não houve demonstração de capacidade econômica a justificar a revogação do benefício. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021473-59.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Trata-se de ação previdenciária que tramitou, em jurisdição delegada, na qual houve determinação de realização de diligências e, ao final, extinção processual, sob o fundamento de litigância predatória ou abusiva, conforme sentença adiante transcrita (aspectos…
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