Processo 1021479-18.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021479-18.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1021479-18.2026.8.11.0041 Requerente: MICHEL SILVA PIRES Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (id. nº241699298) opostos por MICHEL SILVA PIRES em face da sentença de id. 238698918, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, apontando: (i) ausência de enfrentamento da tese de contestação genérica e das consequências processuais dos arts. 341, 373, II, e 374, III, do CPC; (ii) falta de análise do parecer técnico e da memória de cálculo acostados à inicial; (iii) omissão quanto aos parâmetros utilizados para afastar a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) silêncio sobre o alegado financiamento do prêmio do seguro prestamista e a incidência de juros sobre ele; e (v) inversão indevida do ônus da prova quanto à tarifa de avaliação do bem. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Pois bem. CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO. Não se verifica, na sentença embargada, qualquer das hipóteses autorizadoras do acolhimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O julgado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado, de forma expressa e articulada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No que tange à alegada omissão quanto à contestação genérica e à incidência dos arts. 341, 373, II, e 374, III, do CPC, não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou o mérito com base no conjunto probatório documental carreado aos autos — notadamente o dossiê de contratação, a Cédula de Crédito Bancário, a proposta de adesão ao seguro prestamista e os dados oficiais do Banco Central do Brasil —, documentos esses que, por sua natureza, dispensam impugnação analítica pormenorizada para que possam ser valorados pelo julgador. A matéria debatida nos autos é essencialmente de direito e de prova documental, razão pela qual a ausência de impugnação específica a determinados elementos da inicial não conduz, automaticamente, à presunção de veracidade dos fatos alegados, sobretudo quando os próprios documentos acostados pelo réu contradizem as alegações autorais. Não havia, portanto, omissão a suprir nesse ponto. Quanto ao parecer técnico e à memória de cálculo, a sentença foi igualmente expressa ao consignar que o documento foi elaborado pelo próprio advogado subscritor da inicial, tendo como premissa a taxa média de mercado de 1,00% ao mês — parâmetro que, conforme fundamentado no julgado, não encontra respaldo nos dados oficiais do Banco Central do Brasil para a modalidade e o período em questão. A rejeição do parâmetro adotado no parecer implica, por consequência lógica, a insubsistência dos cálculos dele derivados, sem que seja necessário apontar erro aritmético específico em cada linha da planilha. Não há omissão. No tocante aos juros remuneratórios, a sentença cotejou a taxa contratada de 1,99% ao mês com o intervalo de mercado verificado nos dados oficiais do Banco Central do Brasil para a…

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