Processo 1021480-23.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021480-23.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N°. 1021480-23.2026.8.11.0002 REQUERENTE: THAMIRES DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Requer a parte autora a condenação da requerida em indenização por danos morais relativo a bloqueio/encerramento de conta bancária sem qualquer motivo e sem notificação prévia. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte Promovida é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de justificativa para o bloqueio/encerramento, ressaltando a inexistência de ato ilícito ou comunicação prévia. Não obstante, a promovida apresentou em sua defesa elementos probatórios que o bloqueio e consequente cancelamento da conta aconteceu em razão das cláusulas contratuais. As instituições financeiras possuem a prerrogativa de encerrar unilateralmente contas bancárias, desde que observem a notificação prévia do consumidor informando a intenção de rescindir o contrato, conforme estabelece o Art. 5°, I, da Resolução n°. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar o envio de notificação prévia ao endereço eletrônico da parte autora. Dessa forma, a conduta da requerida em desativar a conta da parte autora não se mostra arbitrária, mas sim uma consequência prevista no contrato firmado entre as partes. Trata-se de exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de ato ilícito. Registra-se que a petição inicial está desacompanhada de qualquer prova mínima da existência de danos decorrentes do cancelamento, revelando-se inviável o acolhimento do pedido diante da ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a pretensão autoral. Neste Sentido é o entendimento da Turma Recursal deste Estado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BACEN. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO…

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