Processo 1021480-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021480-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Citação, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CRISTIAN MINTZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMM TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 11.620.561/0001-00 (AGRAVANTE), OBBU TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 27.574.396/0001-37 (AGRAVADO), TASSIANA ABUD CHAUD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): SAMM TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO(S): OBBU TELECOMUNICACOES LTDA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO INDICADO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual e indenização, rejeitou impugnação fundada em alegada nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, manteve hígido o título executivo judicial, determinou o prosseguimento da fase executiva e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço indicado em instrumento contratual para recebimento de correspondências, ainda que diverso da sede formal; (ii) saber se a sucessão empresarial superveniente invalida a citação e os atos processuais praticados anteriormente; (iii) saber se o cumprimento de sentença exige prévia liquidação, diante da alegação de iliquidez do título; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço por ela indicado em instrumento contratual, ainda que diverso da sede formal, pois tal indicação gera legítima expectativa de recebimento das comunicações ali encaminhadas, aplicando-se a teoria da aparência e a vedação ao comportamento contraditório. 4. A declaração da administradora do condomínio, no sentido de desconhecer a empresa no local, não invalida retroativamente a citação, pois o endereço havia sido fornecido pela própria empresa como apto ao recebimento de correspondências. 5. A sucessão empresarial superveniente não invalida atos processuais anteriores, devendo a incorporadora assumir o passivo e a posição processual da incorporada no estado em que se encontrarem. 6. A incorporadora sucede a incorporada em seus direitos e obrigações, inclusive judiciais, e assume a posição processual no estado em que se…
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