Processo 1021480-52.2024.8.11.0015
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021480-52.2024.8.11.0015. EMBARGANTE: ANGELA CRISTINA MENANI EMBARGADO: EDSON FERREIRA Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por Angela Cristina Menani Crestani em face de Edson Ferreira, objetivando a desconstituição, total ou parcial, da execução fundada em contrato particular de compra e venda de imóveis, objeto da ação de execução de título extrajudicial n.º 1014338-94.2024.8.11.0015. Narra a embargante que a execução tem por fundamento contrato particular de compra e venda de três imóveis localizados no Município de Sinop/MT, quais sejam: (i) Lote n.º 14 da Quadra 138, Setor Industrial, com barracão de aproximadamente 400 m²; (ii) Lote n.º 04 da Quadra 13, Distrito Industrial e Comercial de Sinop/MT, com barracão de aproximadamente 600 m²; e (iii) Lote n.º 13 do Condomínio São Lucas, com área de 6.024,09 m², contendo casa, piscina e área de lazer, pelo preço total de R$ 2.500.000,00. Aduz que o pagamento foi convencionado da seguinte forma: R$ 200.000,00 a título de sinal, na assinatura do contrato (14/03/2022); R$ 800.000,00 até 30/09/2022; R$ 800.000,00 até 30/03/2023; e R$ 700.000,00 até 30/09/2023. Sustenta que adimpliu mais de 70% do valor contratado, tendo quitado integralmente as duas primeiras parcelas e efetuado o pagamento da terceira de forma fracionada, mediante o desembolso de R$ 500.000,00 em 04/04/2023 e R$ 300.000,00 em 16/06/2023, permanecendo inadimplente apenas quanto à última parcela, no valor de R$ 700.000,00. Afirma que, apesar do substancial adimplemento da obrigação, o embargado não promoveu a transferência de qualquer dos imóveis objeto da avença. No mérito, sustenta a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ao argumento de que o embargado descumpriu a obrigação prevista na cláusula sétima do contrato ao deixar de transferir os imóveis negociados. Defende, assim, que, nos termos do art. 476 do Código Civil, o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária sem antes cumprir a sua própria, razão pela qual a dívida seria inexigível. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a memória de cálculo apresentada pelo exequente contempla a cumulação indevida de juros moratórios e compensatórios, circunstância que configuraria anatocismo. Sustenta que o contrato prevê apenas a incidência de juros moratórios e que, ainda que houvesse estipulação em sentido diverso, os juros compensatórios não poderiam incidir sobre parcelas vencidas em razão do inadimplemento. Defende, também, a redução da multa contratual de 10% incidente sobre a terceira parcela, por entender que a penalidade se revela excessiva, considerando que mais da metade da parcela foi paga apenas cinco dias após o vencimento e o saldo remanescente foi quitado cerca de dois meses depois. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer a inexigibilidade da dívida ou, subsidiariamente, o excesso de execução, com a redução do débito executado para R$ 976.208,44 (Id. 168241131). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 186425366). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. 189332134). Preliminarmente, requereu o julgamento antecipado quanto ao valor incontroverso de R$ 976.208,44, sustentando que a própria embargante reconheceu…
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