Processo 1021481-41.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021481-41.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021481-41.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES - GO36282-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIANA DA SILVA BATISTA ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES - (OAB: GO36282-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463125555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021481-41.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021481-41.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES - GO36282-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021481-41.2022.4.01.3500 APELANTE: MARIANA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES - GO36282-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas supostamente devidas no período compreendido entre 26/02/2013 e 30/09/2016, julgando prejudicado o respectivo pedido, e julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício assistencial e de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta a inocorrência da prescrição, em razão da alegada nulidade da comunicação administrativa relativa ao período de 26/02/2013 a 30/09/2016, bem como a necessidade de flexibilização do critério de renda para reconhecimento da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021481-41.2022.4.01.3500 APELANTE: MARIANA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES - GO36282-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Juntada de documentos após a interposição da apelação Apesar da parte autora ter apresentado documentos somente após a interposição da apelação, não há indícios de má-fé, além de ter sido oportunizada vista ao INSS por ocasião da intimação para apresentação de contrarrazões, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: “Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1131141 2017.01.72129-1, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE 24/04/2018)". (Grifado). Laudo médico pericial satisfatório Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas…

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