Processo 1021483-70.2025.8.11.0015
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1021483-70.2025.8.11.0015 EMBARGANTE: MARIO CESAR NICOLI DA CRUZ EMBARGADO: ADAO RODRIGUES, MARIA LUCIA DOS REIS RODRIGUES, CLAYTON MARQUES ARANTES, MARA APARECIDA DELFINO PEREIRA, CLEUBER MARQUES ARANTES, ANDREIA ROCHA ARANTES SANTOS Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizado por MARIO CESAR NICOLI DA CRUZ em face de CLAYTON MARQUES ARANTES, MARA APARECIDA DELVINO PEREIRA, ESPÓLIO DE CLEUBER MARQUES ARANTES, ADÃO RODRIGUES e MARIA LÚCIA DOS REIS, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o embargante é arrendatário de 950 ha (novecentos e cinquenta hectares) do imóvel rural denominado Fazenda Santa Cruz, situado no município de Santa Carmem — MT, nos termos de contrato de arrendamento rural celebrado em 29 de junho de 2021 com os Embargados Adão Rodrigues e Maria Lúcia dos Reis Rodrigues, com vigência até 30 de julho de 2026, abrangendo as safras 2021/2022 a 2025/2026 (ID. 201990641). Aduz que, à época da celebração do negócio jurídico, o arrendante Adão Rodrigues ostentava a condição de legítimo possuidor do imóvel, razão pela qual o embargante teria agido com plena boa-fé objetiva. Sustenta que o imóvel objeto do arrendamento é alvo de complexa e longeva disputa judicial, que se arrasta por mais de duas décadas nos autos do processo n.º 0006038-98.2003.8.11.0015, em trâmite perante este mesmo Juízo. Narra que, em síntese, a controvérsia envolve: (i) ação declaratória de quitação de contrato de compra e venda proposta por Adão Rodrigues e Maria Lúcia dos Reis, com sentença favorável mantida em apelação; (ii) ação de rescisão contratual proposta por Clayton Marques Arantes e outros, julgada improcedente em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça; e (iii) ação rescisória proposta pelos mesmos autores, cujo pedido foi acolhido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a consequente rescisão da sentença e do acórdão anteriores, sob o fundamento de cerceamento de defesa e ausência de manifestação do Ministério Público, determinando o retorno do feito à fase instrutória. Assevera que, com base no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, os Embargados Clayton Marques Arantes e outros requereram e obtiveram liminar de reintegração de posse nos autos dependentes, sob o fundamento de que, com a anulação da sentença anterior, cessaram os efeitos possessórios em favor de Adão Rodrigues e Maria Lúcia dos Reis. Aduz que a decisão de cumprimento de sentença proferida nos autos de origem determinou o cumprimento imediato do mandado de reintegração de posse, com autorização para requisição de reforço policial, conforme transcrito na exordial. Afirma que o Embargante não é parte no processo possessório originário, não tendo pactuado qualquer negócio de compra e venda sobre a Fazenda Santa Cruz, sendo mero arrendatário que exerce a posse direta do imóvel em decorrência de contrato autônomo, válido e vigente. Narra que, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça , em diligência realizada em 12 de fevereiro de 2025, foi constatada a presença do Embargante no imóvel, conduzindo pessoalmente a colheita de soja, o que corrobora o exercício efetivo e público da posse direta. Aduz que o Embargante realizou vultosos investimentos na área arrendada para a safra 2025/2026, tendo adquirido insumos agrícolas no montante de R$ 1.121.979,68 (um milhão,…
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