Processo 1021484-08.2024.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021484-08.2024.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021484-08.2024.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Furto Qualificado] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [KAIO FELIPE DIAS ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JONILSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), SAMILA DIAS ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WISNO CHELMO RIBEIRO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANE PAULA ROEDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU/APELANTE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE LIAME SUBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu/apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) duas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, IV ou VII, do CPP, por ausência de prova da participação no crime, inexistência de dolo e não comprovação do liame subjetivo; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. II. Questão em discussão: Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a autoria e a participação consciente do réu/apelante no crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se há prova do dolo e do liame subjetivo indispensáveis à configuração do concurso de pessoas; (iii) determinar se a atuação do réu/apelante caracteriza participação de menor importância, apta a ensejar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. III. Razões de decidir: 1. O conjunto probatório demonstra que 3 (três) agentes atuaram de forma coordenada na execução do furto, com divisão de tarefas, pois um acessou o veículo da vítima e subtraiu os bens, outro exerceu função de vigilância e o réu/apelante conduziu o veículo utilizado na empreitada criminosa, permanecendo em posição estratégica para prestar apoio logístico e viabilizar a fuga. 2. A condenação não se funda em mera presença fortuita no local dos fatos, mas em atuação concatenada e funcionalmente relevante, evidenciada por imagens de segurança, relatório técnico, prova testemunhal judicializada e identificação do apelante como condutor do automóvel empregado na prática delitiva. 3. A ausência de apreensão da res furtiva em poder do réu/apelante e a não identificação dos demais…

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